NFS-e
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica PDF Imprimir

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Resumo sobre a NFS-e de Curitiba:

Definição:

NFS-e é uma Nota Fiscal de prestação de serviços registrada eletronicamente na Prefeitura Municipal que substitui a Nota Fiscal impressa, dita convencional.

Quem deve, pode ou está proibido de emitir NFS-e?

Em Curitiba, estarão obrigados a emitir NFS-e as pessoas jurídicas prestadoras de serviços cuja receita bruta anual do exercício anterior seja igual ou superior a R$ 240 mil.

As seguintes entidades não podem emitir NFS-e (artigo 5º da Lei nº 73/2009):

  • Profissionais autônomos;
  • Sociedades de profissionais definidos no artigo 10 da LC 40/01;
  • Concessionários de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;
  • Empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo ISS é retido pela URBS – Urbanização de Curitiba S/A;
  • Estabelecimentos bancários oficiais e privados; as caixas econômicas;
  • Cooperativas de crédito;
  • Distribuidoras de valores e títulos mobiliários;
  • Casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal – CEF.

As empresas que não são obrigadas a emitir a NFS-e poderão aderir voluntariamente ao sistema.

Prazos:

A obrigatoriedade da emissão será implementada em três etapas, definidas no cronograma da Portaria nº 018/09 (SMF):

  1. 05/04/2010
  2. 03/05/2010
  3. 01/06/2010

Vantagens para quem emite NFS-e:

  • Redução de custos de impressão, envio e armazenamento de documentos;
  • Geração automática do DAM, no sítio da PMC na internet;
  • Envio da NFS-e para o cliente por e-mail;
  • Maior eficiência nos controles fiscais e gerenciais da empresa;

Vantagem para quem recebe NFS-e:

  • Acumulo de créditos para abatimento do IPTU, de acordo com os seguintes valores:
    • 15% (quinze por cento) do ISS para as Pessoas Físicas;
    • 5% (cinco por cento) do ISS para os Condomínios Edilícios residenciais ou comerciais, localizados no Município de Curitiba;
    • 5% (cinco por cento) do ISS para as Pessoas Jurídicas;
    • 0,2% (dois décimos por cento) do valor da base de cálculo, para as Pessoas Físicas ou Jurídicas inscritas no Simples Nacional;

Vantagens para os Contabilistas:

  • Simplificação da escrituração fiscal e contábil, redução de custos com material de expediente, recursos humanos, etc.

 

 Fonte: http://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/portalnfse

 
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